Regulamento de Segurança Contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de SP.
(DECRETO Nº 63.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018)
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Artigo 13 – Compete ao CBPMESP, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização indevida.
Artigo 14 – Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas afins.
Artigo 15 – Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBPMESP;
II – realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas, estabelecidas no regulamento, com a devida emissão de relatórios comprobatórios;
III – efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;
IV – providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do artigo 4º deste Regulamento. Fonte: (DECRETO Nº 63.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018)